A comunicação entre senhorio e inquilino na nova lei do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.)
por Rafael Amorim (advogado em Portugal)
Tema controverso nos tribunais portugueses prendia-se com as questões relativas 
 as comunicações entre senhorio e inquilino e que fez correr rios de tintas em diversas decisões judiciais.

Por essa razão antes de fazer qualquer comunicação deve consultar um advogado que o aconselhará nos termos mais adequados e no conteúdo necessário. Adverte-se o leitor que a nova reforma do arrendamento urbano, e do património imobiliário em geral, colocam diversos problemas que não podem ser resolvidos de ânimo leve nem sequer com o recurso a contratos de arrendamento pré-fabricados ou por pessoas não habilitadas.

Este tema é de tal forma importante que o legislador criou três novos artigos para regular as comunicações entre as partes.

A regra prevista pelo N.R.A.U. é de que as partes devem comunicar entre elas por carta registada com aviso de recepção e com o endereço da parte que subscreve a mesma.
Embora seja esta a regra pode o declarante entregar a comunicação em mão ao destinatário que a deverá assinar.

Se nada tiver sido dito no contrato de arrendamento as comunicações efectuadas pelo senhorio devem ser remetidas para o local arrendado.

As comunicações efectuadas pelo inquilino devem ser enviadas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da última comunicação feita pelo senhorio. Se não existirem estes elementos, que não é uma situação tão anormal como possa a primeira vista parecer, o inquilino pode enviar a carta para o domicílio ou sede do senhorio.

Como iremos ver, numa próxima oportunidade, o legislador optou por criar mecanismos próprios para a resolução de contrato de arrendamento. Para accionar alguns desses mecanismos são necessárias comunicações que devem ser feitas obrigatoriamente por notificação judicial avulsa ou por advogado. Essas comunicações devem ser feitas em duplicado e na pessoa do notificando que deve assinar o original.

Todavia, mesmo uma comunicação efectuada de acordo com os tramites legais pode ser alvo de problemas de entrega e ou recepção.

Prevendo essa hipótese o legislador consagrou que as comunicações efectuadas por carta registada com aviso de recepção consideram-se realizadas se, (i) o destinatário se tenha recusado a recebe-la, (ii) não a tenha levantado da estação de correios, (iii) o aviso tenha sido assinado por pessoa diversa do notificando.

Esta solução não serve para as actualizações de renda nem para o titulo executivo de despejo, do qual iremos falar numa próxima oportunidade, pois se tiver ocorrido algum dos cenários previsto no paragrafo anterior deve o senhorio enviar nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data de envio da primeira carta.

Se esta segunda comunicação for devolvida porque o destinatário se recusou a receber a carta ou não a levantou no prazo então a comunicação considera-se feita no 10º dia posterior ao envio.

Uma situação comum é da existência de diversos senhorios ou arrendatários.

Havendo pluralidade de senhorios devem as comunicações ser efectuadas por todos ou por um representante comum.

Neste caso o arrendatário deve dirigir as suas comunicações ao representante ou a quem tenha sido designado para receber em comunicação anterior. Se não existirem esses elementos então o arrendatário deve enviar a sua comunicação para o primeiro signatário da carta e para o endereço do remetente.

Existindo pluralidade de arrendatários, e não existir nenhuma indicação sobre quem deve receber as comunicações, o senhorio deve enviar a carta para o arrendatário que figurar em primeiro lugar no contrato.

Existem três desvios importantes a estas regras, (i) não se aplicam aos casos de actualização de renda e de titulo executivo de despejo, pois devem as comunicações ser feitas para todos os arrendatários, (ii) se a posição do destinatário estiver incluída em herança indivisa a comunicação deve ser feita para o cabeça de casal, (iii) e a pluralidade de comunicações por parte dos diversos senhorio ou arrendatários equivale ao silêncio e a ineficácia das mesmas.

A recente declaração de rectificação n.º 24/2006 de 17 de Abril de 2006 veio alterar o artigo relativo as comunicações efectuadas no âmbito de contrato de arrendamento cujo objecto seja a casa morada de família.

Assim, as comunicações de actualização de renda e para o título executivo de despejo devem ser dirigidas a ambos os cônjuges individualmente.

As comunicações efectuadas pelos cônjuges arrendatários só necessitam de ser subscritas por ambos se em causa estiver a resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento.